Rodrigo Gonçalves Pimentel examina cláusulas de tag along e drag along entre sócios herdeiros

Diego Velázquez
7 Min de leitura
Rodrigo Gonçalves Pimentel

Acordos de acionistas e contratos sociais de empresas familiares que já passaram por ao menos uma sucessão relevante costumam incorporar, com frequência cada vez maior, cláusulas técnicas originalmente desenvolvidas para operações de venture capital e private equity, entre as quais o tag along e o drag along se destacam por regularem justamente o que acontece quando um sócio, incluindo um herdeiro que recebeu participação societária por sucessão, decide vender sua parte do negócio a um terceiro interessado externo. Rodrigo Gonçalves Pimentel, filho do desembargador Sideni Soncini Pimentel, examina que a ausência dessas cláusulas em contratos sociais de empresas familiares tende a gerar situações de impasse relevante quando um herdeiro específico deseja se desfazer de sua participação, enquanto os demais sócios preferem manter a estrutura societária original inalterada.

Diferentemente de cláusulas puramente restritivas, que simplesmente impedem a venda de participações relevantes a terceiros sem autorização prévia dos demais sócios, o tag along e o drag along regulam de forma bastante mais sofisticada o próprio processo de venda, equilibrando os interesses de sócios que desejam vender com os interesses daqueles que preferem permanecer na sociedade, e evitando que decisões unilaterais de um único herdeiro comprometam a estabilidade societária de toda a empresa familiar consolidada.

O funcionamento prático da cláusula de tag along entre herdeiros sócios

A cláusula de tag along, também chamada tecnicamente de direito de venda conjunta, garante aos sócios minoritários o direito de vender sua participação societária nas mesmas condições comerciais oferecidas ao sócio majoritário que decide alienar sua parte a um terceiro comprador, evitando que herdeiros com participação menor fiquem presos em uma sociedade cujo controle mudou de mãos sem que eles tenham tido oportunidade equivalente de saída do negócio.

Rodrigo Gonçalves Pimentel
Rodrigo Gonçalves Pimentel

Herdeiros que detêm participação minoritária em negócios familiares, evidencia Rodrigo Gonçalves Pimentel, frequentemente desconhecem a existência dessa proteção específica até o momento em que um irmão ou primo com participação majoritária efetivamente negocia a venda de sua parte, situação na qual a ausência prévia de cláusula de tag along pode deixar os demais herdeiros sem qualquer alternativa de saída equivalente do negócio.

O funcionamento prático da cláusula de drag along entre sócios familiares

Já a cláusula de drag along, ou direito de arrasto, funciona de maneira exatamente inversa, permitindo que o sócio majoritário obrigue os sócios minoritários a vender suas respectivas participações nas mesmas condições comerciais, quando ele próprio decide alienar o controle integral da empresa a um terceiro comprador, mecanismo especialmente relevante quando um comprador externo só tem interesse concreto em adquirir cem por cento do negócio, e não uma fração isolada dele.

Rodrigo Gonçalves Pimentel demonstra que, sem a existência dessa cláusula específica, um único herdeiro minoritário e resistente à venda pode, na prática, inviabilizar uma transação relevante que beneficiaria financeiramente todos os demais sócios da família, situação que gera tensões consideráveis quando interesses individuais divergem do interesse coletivo dos demais integrantes da sociedade familiar.

A adequação dessas cláusulas para diferentes perfis de empresa familiar

A adequação dessas cláusulas específicas depende diretamente do perfil societário e dos objetivos de longo prazo de cada família em relação ao negócio, já que famílias que pretendem manter o controle societário indefinidamente entre várias gerações futuras podem preferir cláusulas mais restritivas à circulação de cotas, em vez de mecanismos que facilitam a venda a terceiros externos ao núcleo familiar original da empresa.

@digitalpostt

Rodrigo Gonçalves Pimentel explica a diferença entre Ato Cooperado e Ato de Mercado e sua importância na Recuperação Judicial. RodrigoGonçalvesPimentel QuemERodrigoGonçalvesPimentel OqueAconteceuComRodrigoGonçalvesPimentel RodrigoPimentel DrRodrigoGonçalvesPimentel DoutorRodrigoGonçalvesPimentel SócioDiretorRodrigoGonçalvesPimentel TudoSobreRodrigoGonçalvesPimentel PimentelMochiAdvogadosAssociados PimenteleMochi PimenteleMochiAdvogadosAssociados PimenteleMochi LucasGomesMochi OqueAconteceuComLucasGomesMochi QuemELucasGomesMochi

♬ original sound – digitalpostt – digitalpostt

Famílias que já consideram, mesmo que remotamente, a possibilidade futura de venda total ou parcial do negócio a investidores externos tendem a se beneficiar mais da inclusão dessas cláusulas desde cedo, segundo Rodrigo Gonçalves Pimentel, já que sua ausência pode reduzir consideravelmente o interesse de potenciais compradores que buscam segurança jurídica sobre a possibilidade de consolidar o controle integral da empresa adquirida. 

Como negociar essas cláusulas entre herdeiros com interesses distintos?

A negociação de cláusulas de tag along e drag along entre herdeiros costuma ser consideravelmente mais delicada do que entre investidores profissionais experientes, já que envolve, além de interesses financeiros objetivos, dimensões emocionais relevantes relacionadas ao vínculo histórico e afetivo de cada herdeiro com o negócio fundado originalmente pela geração anterior da própria família.

A condução dessa negociação com auxílio de assessoria jurídica especializada e, quando necessário, de um mediador familiar, tende a produzir cláusulas mais equilibradas tecnicamente do que aquelas negociadas exclusivamente entre os próprios herdeiros, sobretudo quando já existe alguma tensão relevante entre diferentes ramos da família sobre o futuro do negócio, argumenta Rodrigo Gonçalves Pimentel. 

O momento ideal para incluir essas cláusulas no contrato social da empresa

A inclusão dessas cláusulas de tag along e drag along costuma ser tecnicamente mais simples e consideravelmente menos conflituosa quando negociada ainda na constituição original da sociedade ou logo após a primeira sucessão relevante, período em que os interesses dos sócios costumam estar mais alinhados entre si do que anos depois, quando divergências relevantes sobre o futuro do negócio já se consolidaram entre diferentes herdeiros da família.

Rodrigo Gonçalves Pimentel esclarece que renegociar essas mesmas cláusulas em um momento posterior, quando já existe desconfiança relevante entre ramos familiares distintos, tende a ser processo consideravelmente mais desgastante e bem menos consensual do que estabelecê-las preventivamente, o que reforça a importância técnica de tratar esse tema desde as etapas iniciais de qualquer planejamento societário familiar cuidadoso.

Compartilhe esse artigo